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Nota ao governador sobre risco de exclusão ilegal de pessoas com deficiência no atendimento de UTIs

Todas as vidas importam! Nota de Esclarecimento ao Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro sobre o risco de Exclusão Ilegal no Atendimento a Pessoas com Deficiência em UTIs, durante a pandemia do coronavírus


Considerando que a Saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do texto constitucional (Art. 196);


Considerando que o SUS é estruturado em Princípios como a Integralidade, a Equidade e a Universalidade e que o Princípio da Equidade deve ser entendido como pressuposto de maior atenção a quem mais dela necessitar, assim como menor intensidade aos que menos demandarem tal atenção, constituindo-se, assim, em verdadeiro critério básico para dinâmica universal, constitucional e legal que DEVE ser observada no atendimento médico, sem quaisquer outros critérios adicionais e previamente impostos desconsiderando tais princípios.


Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das

Nações Unidas (ONU), ratificada com valor de norma constitucional pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto Executivo nº 6.949/2009, estabelece que os Estados Partes:

  1. se comprometem “a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência” (Art. 4);

  2. “tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança de pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco”, inclusive em situações de emergências humanitárias (Art. 11);

  3. “exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes”, devendo, para esse fim, definir “regras éticas para os setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das pessoas com deficiência” (Art. 25, “d”);

  4. “tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência” (Art. 16), especialmente em relação às mulheres e meninas com deficiência por se encontrarem sujeitas à discriminação múltipla (Art. 6); v) reconhecem a importância do acesso à informação, comunicação e saúde, entre outros, e se comprometem a identificar e eliminar todos os obstáculos e barreiras à acessibilidade (Art. 9); e vi) “reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social adequada” (Art. 28),


Considerando que a Prioridade da Pessoa com Deficiência é tratada em diversas normas infraconstitucionais como:

  1. o Art. 9º da Lei Federal n.º 13.146/2015 que dispõe sobre o atendimento prioritário e determina que a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (I) proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (II) atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; (III) disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

  2. o parágrafo 1º do mesmo Art. 9º, ainda destaca que os direitos previstos nos incisos são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal; ix) o Art. 8º da Lei Federal nº 7.853/1989 estabelece que constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:(IV) - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

  3. o parágrafo 1º do citado Art. 8º, ainda destaca que, se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).

  4. já o parágrafo 4º do mesmo Art. 8º estabelece que, se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).


Considerando que o Conselho Nacional de Saúde expediu no dia 30 de abril de 2020 a recomendação nº 031, recomendando medidas emergenciais complementares que visam a garantia dos direitos e da proteção social das pessoas com deficiência no contexto da COVID-19, especificamente:

8. Garantam atendimento às pessoas com deficiência e com doenças raras, o que inclui pessoas com transtorno do espectro autista, em situações emergenciais com isonomia, condenando atitudes e comportamentos discriminatórios e que, na hipótese de necessidade de definição de prioridade para a distribuição de leitos de UTI, em face da insuficiência de recursos materiais e/ou profissionais de saúde, pessoas com deficiência não sejam preteridas com base nos impedimentos nas funções ou estruturas de seus corpos, sob pena de violação de princípios como a dignidade humana, a igualdade, a aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e configuração de prática de discriminação por motivo de deficiência, conduta esta punível nos termos da legislação vigente.


Considerando que a Autonomia do Profissional de Saúde para análise do estado clínico individual, de forma presencial e imediata na unidade de saúde, não pode ser sobreposta por protocolos frios e estáticos, visto que tais protocolos devem respeitar o valor da vida humana sem quaisquer discriminações, orientando as condutas de forma mais segura e técnica, especialmente diante de eventual colapso dos sistemas de saúde.


Considerando que a Autonomia e Sensibilidade momentânea do profissional de saúde devem ser resguardadas e que critérios de atendimento não podem ser impostos em abstrato e de forma prévia sem conexão direta aos estados clínicos individuais, ao contrário, DEVEM ser individualizados e considerando todo o complexo ambiente posto no exato momento de avaliação.


Considerando a necessidade do trabalho urgente de profissionais recém-formados, que podem não possuir ainda a vivência necessária para decisão de escala de prioridades e que a decisão de tais profissionais não pode ser sugestionada por critérios desalinhados da realidade clínica e fática da unidade de atendimento em função de protocolos ou recomendações genéricas, mas, sim, devem ser orientada por profissionais com mais experiência e que devem estar presentes na supervisão, coordenação ou direção da unidade de saúde específica.


Considerando que a possibilidade de recuperação é um dos critérios ponderados na análise clínica, mas que isto não pode ser pré-determinado por recomendação ou protocolo em abstrato e, portanto, totalmente desconectado da realidade que urge no diagnóstico.


Considerando o risco de que eventual protocolo ou recomendação não entenda a complexidade da condição de deficiência no sentido de que a deficiência em si não pode ser usada como parâmetro de fragilidade clínica, como é habitual no senso comum capacitista, ou seja, discriminatório contra a pessoa com deficiência.


Considerando que este capacitismo do senso comum possa produzir efeitos na produção de eventual protocolo ou recomendação com o nefasto condão de gerar uma pré-disposição em profissionais de saúde de forma a impactar na sua decisão concreta e momentânea da escala de prioridades, inclusive, sugestionando a colocação de pessoas com deficiência saudáveis e com plenas condições de recuperação no final da fila de atendimento.


Considerando informação amplamente veiculada no dia 01º de maio de 2020, a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, em parceria com entidades médicas (Cremerj, Academia Nacional de Cuidados Paliativos, Sociedade de Geriatria, de Bioética e Terapia Intensiva, entre outras), está em fase de estudos para elaboração de um protocolo de orientação aos profissionais da área de saúde para decisão sobre quais pacientes com Covid-19 terão prioridade, em caso de falta de leitos ou respiradores. Segundo as notícias veiculadas, o protocolo criará uma avaliação de pacientes que somarão notas de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) pontos observando os seguintes critérios: (i) funcionamento de órgãos (como pulmões, rins e coração); (ii) doenças pré-existentes (diabetes, hipertensão e obesidade); (iii) idade (os mais novos terão prioridade); (iv) ordem de solicitação de vaga. A pessoa com mais pontos em seu prontuário irá para o final da fila de atendimento.


Diante do estado de emergência em saúde pública, em decorrência da Covid-19, decretado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto n.º 46.973, de 16 de março de 2020, as Entidades Signatárias da presente Nota, ao final nominadas, solicitam com urgência, que o GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em especial a Secretaria de Estado de Saúde, assegure o cumprimento rigoroso das normas constitucionais e infraconstitucionais que garantem às pessoas com deficiência e suas famílias o acesso a direitos em situações de emergência humanitária, em especial quanto aos cuidados e atenção no seu atendimento e à remoção de riscos e agravos de qualquer natureza que normativas constitucionais e infraconstitucionais lhes garantem com a devida prioridade e


SE ABSTENHA DE PRODUZIR PROTOCOLO DE PRIORIDADES NO ATENDIMENTO QUE POSSA

IMPACTAR DIRETAMENTE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM EVENTUAL EXCLUSÃO DIANTE DE

NECESSÁRIO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA MÉDICA


Rio de Janeiro, 05 de maio de 2020


Entidades signatárias:


Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio de Janeiro; Comissão de Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB/RJ (CDPD OAB/RJ); Comissão Permanente dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Câmara Municipal do Rio de Janeiro; Federação das Associações Pestalozzi do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFERJ); Associação dos Deficientes Visuais do Estado do Rio de Janeiro (ADVERJ); Grupo Juntos; Grupo Miss Cadeirante; Associação Niteroiense dos Deficientes Físicos (ANDEF); Associação Anjos com Deficiência do Estado do Rio de Janeiro; Associação Vozes da Pólio do Estado do Rio de Janeiro; Lions Clube; Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ; Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro; Associação de Escola de Samba Embaixadores da Alegria; Associação de Apoio às Pessoas com deficiência da Zona Oeste do Rio de Janeiro (ADEZO); APAE-RIO; Motivados pelo Autismo Macaé; Seminário Rio Teama; Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência, de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade (APABB RJ); Comissão de Prerrogativas da OAB/RJ; Grupo #Qual a diferença; Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência do Rio de Janeiro (CEPDE); FEAPAES; Comissão da Pessoa com Deficiência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; Comissão de Direitos das Pessoas com Deficiência da Subseção de São Gonçalo OAB/RJ; Grupo de Pais Mundo Azul; Movimento Down; AmeDown/RJ; Trissomia do Amor 21; Eu Me Protejo; Inclusive; Ama Campos-Associação de Pais e Amigos dos Autistas Campos dos Goytacazes; Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Duque de Caxias; Comissão Permanente de Direitos Humanos, da Criança e do Adolescente da Câmara Municipal de Niterói; Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD); Instituto Serendipidade; Associação T21; Grupo Autistas Crescem; Coletivo Bengala Verde; Projeto Somos Todos Especiais; Associação Lótus; Sindicato dos Docentes do Ensino Superior (ANDES); Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Angra dos Reis (CMDPD); Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Petrópolis (CMDDPD); Associação para Gratuidade em Assistência Por Profissionais Especializados (AGAPPE); Associação Mães Coragem - Pais e amigos dos Autistas Cabo Frio; Associação Vitória Down; Associação DF Down; Instituto INSERIR; NitDown; AcolheDown; Conselho Estadual dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial (CEDINE); Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA); Associação Santer de Ação Comunitária; Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Rio das Ostras; FARO - Futebol de Amputados de Rio das Ostras; Associação Riostrense de Cegos - ARC Professor Edison Ribeiro Lemos; Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE); Associação Conquista Down - Vitória da Conquista/BA; Grupo de Amigos da Pessoa com Deficiência de Rio das Ostras (GAERO); Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Maricá (COMDEF); NIDH/FND - Nucleo Interamericano de Direitos Humanos; Papo Especial; Rede Unificada Internacional e Nacional de Autismo (REUNIDA); Centro de Vida Independente do Rio de Janeiro (CVI-Rio); Grupo de Pesquisa em Constituição, Democracia e Crise (CODEMC); Instituto MetaSocial; Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Rede-In); Projeto Ação do Bem Querer do Estado do Rio de Janeiro; Associação e Projeto Bem Te Vejo do Rio de Janeiro; Associação dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (ASDPERJ); Associação dos Pais e Amigos Especiais da Maré; Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMDEF-Rio); Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (ASSEMPERJ); Associação Caminho Azul; Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do CFOAB; Associação Científico Terapêutica em Prol do Desenvolvimento Holístico do Ser (ATHOS); Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Volta Redonda - COMPEDE; Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas; Comissão Especial de Atendimento à Pessoa Idosa (CEAPI); Grupo de Pais Mundo Azul; URECE Esporte e Cultura para Cegos.

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